Na última sexta-feira (01/12) o Ministro Nunes Marques, relator do processo que pedia a cassação dos direitos políticos do prefeito Toninho Colucci no caso da contratação temporária de psicólogo, reanalisou seu parecer baseado nos votos dos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, vencidos no julgamento virtual da Segunda Turma de 3 a 10 de junho de 2022.
Na ocasião, O ilustre ministro Edson Fachin deixou consignado:
No caso, após iniciado o Julgamento Virtual do acórdão embargado, houve a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1.199, cujo recurso paradigma é o ARE 843.989-RG, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes.
Na oportunidade (24.02.2022), o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa à definição de eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: “(I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
Dessa forma, os demais recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC.
É dos tribunais de origem, portanto, a competência para a aplicação da referida sistemática.
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à origem para aplicação dos arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF, considerando que o STF já reconheceu a repercussão geral da questão no recurso paradigma.
Ainda que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso seja superveniente à prolação do acórdão recorrido, é cabível a devolução dos autos para aplicação da sistemática da repercussão geral.
De fato, o Plenário do Supremo, ao ultimar o julgamento do ARE 843.989 – Tema n. 1.199/RG – fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade a presença do elemento subjetivo (dolo);
2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa – é irretroativa em virtude do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes;
3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e
4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, refletindo melhor sobre o tema, com base especialmente nos apontamentos lançados pelo ministro Edson Fachin, no que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, o Ministro Nunes Marques reputou necessária a devolução do processo ao Tribunal de origem, para fins de observância da sistemática da repercussão geral.
Fonte:- Jornal Litoral Norte Web-Jornalista Cacá Albert